O fim do conflito armado, em Abril de 2002, criou condições favoráveis para realização de três tarefas indissociáveis: retomar o processo de transição democrática, iniciado em 1992, com a realização das primeiras eleições legislativas e presidenciais; estimular o processo de desenvolvimento sócio – económico inclusivo do país; repor a administração do Estado em todo o país e relançar o processo de desconcentração administrativa, tendo em vista a gradual descentralização política, administrativa e financeira do Poder Local. Em Fevereiro de 2010, foi aprovada a Constituição da República de Angola (CRA). O país deu início a um processo de reforma institucional tendo em vista uma maior conformidade a nova realidade, começando pela adequação do próprio executivo e da legislação ordinária que regula a sua actuação. A Constituição aprovada prevê a existência de dois órgãos de administração pública: central e local. A administração local do Estado «é exercida por órgãos desconcentrados da administração central e visa assegurar, a nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da administração do Estado na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local» (CRA art.º 201, nº 1). Por sua vez, a lei nº 17/10 estabelece, no seu artigo 8º, que «para efeitos de administração local do Estado o território da República de Angola organiza-se, territorialmente, em províncias e estas em municípios, podendo, ainda, estruturar-se em comunas e em entes territoriais equivalentes, nos termos da Constituição e da lei». O Decreto Presidencial nº 30/10 de 9 de Abril, sobre o “Regime Financeiro Local”, regula a arrecadação, elaboração, execução e prestação de contas dos orçamentos da administração local, nomeadamente os governos provinciais e administrações municipais, mas deixa em aberto a definição de uma fórmula para transferência de recursos financeiros intragovernamentais. Os órgãos da administração local do Estado são considerados unidades orçamentais e, nesta condição, recebem dotações orçamentais do governo central para executar de acordo com as políticas definidas central e localmente. Estas dotações orçamentais são denominadas de “quotas financeiras” e a sua atribuição é feita com elevado grau de discricionariedade política dos órgãos de tutela.