QUEM É COMERCIANTE 1.º As pessoas que tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão, e 2.º As sociedades comerciais (art. 13.º do Código Comercial). Portanto, os requisitos para a qualificação são: – No caso de Comerciantes Individuais: a) – Ter capacidade Comercial. b) – Exercer a profissão de comércio. d) – Exercer o comércio em nome próprio. – No caso de Sociedades Comerciais, para que ela tenha a qualificação de comerciante é necessário: a) – Ter um objecto comercial: Prática de actos de comércio. b) – Adoptar um tipo de forma referido no n.º 2 do art. 1.º do Código das Sociedades Comerciais: – Sociedade em nome colectivo. – Sociedade por quotas. – Sociedades anónimas. – Sociedades em comandita. – Sociedade unipessoal por quotas. Quanto à responsabilidade dos sócios, as sociedades comerciais podem classificar-se em: a) Sociedades de responsabilidade ilimitada(em nome colectivo); b) Sociedades de responsabilidade limitada (anónimas e por quotas plurais e unipessoais); c) Sociedades de responsabilidade mista (em comandita, simples e por acções). “Esta classificação auxilia-nos a distinguir as sociedades comerciais umas das outras. Isto porque a responsabilidade dos sócios é uma característica fundamental a atender, e pode mesmo dizer-se que, à volta dela, gira toda a organização das sociedades. Para comprovar este facto, basta-nos considerar que o nome pelo qual toda a sociedade é designada no exercício do comércio – a sua firma – deve dar sempre a conhecer a responsabilidade que os sócios tomam pelas obrigações assumidas pela sociedade. (sobre os requisitos da firma ver art. 10.º do C.S.C.) Neste sentido, nas sociedades em nome colectivo, a firma deve incluir a expressão “e Companhia” ou qualquer outra que indique a existência de outros sócios, como seja “e Sucessores” (art. 177.º do C.S.C.); nas sociedades por quotas, a firma deve incluir, em todos os casos, as palavras “responsabilidade limitada” ou simplesmente “limitada (“Lda.”), nos termos do art. 200.º do C.S.C.; nas sociedades, anónimas, a firma deve incluir a expressão “Sociedade Anónima” ou simplesmente as iniciais S.A.”, de acordo com preceituado no art. 275.º do C.S.C.; nas sociedades em comandita, a firma é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o aditamento “em Comandita” ou “Comandita”, “em Comandita por Acções” ou “Comandita por acções” (art. 467.º do C.S.C.)”. O Decreto-Lei n.º 257/96 de 31 de Dezembro, veio permitir a criação de “sociedades unipessoais por quotas”, tendo aditado ao Código das Sociedades Comerciais os arts. 270.º-A, 270.º- -B, 270.º-C, 270.º-D, 270.º-E, 270.º-F e 270.º-G. (ver alterações introduzidas ao art. 270.º-D pelo Dec. Lei n.º 36/2001 de 14/3). A