Sendo o artigo 204.º da Constituição o ponto de partida necessário da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade (e da legalidade), a construção do modelo como sistema misto — de fiscalização jurisdicional difusa e concentrada por via de recurso — combina preocupações complementares que têm origens históricas e geográficas também distintas. Esta fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade ocupa um lugar evidente na preocupação dos agentes do foro, assim como no volume de processos tramitados no Tribunal Constitucional. Ora, a observação da prática judicial aponta para um sucesso muito reduzido dos requerimentos de não aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade apresentados pelas partes em tribunais a quo e no Tribunal Constitucional. Por outro lado, esta modalidade da garantia da constituição e da constitucionalidade levanta questões comparativas essenciais quanto ao modo de acesso à justiça constitucional, quando regularmente se levantam vozes a propor ou exigir a introdução de mecanismos como os da queixa constitucional ou do recurso de amparo. Neste sentido, é este modo de fiscalização um verdadeiro sismógrafo do Estado de Direito Democrático que se quer sempre vindicar.