Formas de processo A Lei nº 25/2019, de 26 de Dezembro, aprovou o Código de Processo Penal, e com ele trouxe algumas alterações sobretudo no que concerne as formas de processo, em comparação com o já revogado Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto nº 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, mandado vigorar em Moçambique (então colónia), pela Portaria nº 19271, de 24 de Janeiro. Tratando-se de legislação “ainda nova”, mostra-se necessário e útil sistematizá-la para melhor compreende-la. E porque o Código de Processo Penal possui as formas ou os caminhos a serem observados para a aplicação das sanções penais, então mostra-se ainda indispensável perceber como e em que condições vai ser tramitado. Estabelece o artigo 1 do Código de Processo Penal que nenhuma pena ou medida de segurança pode ser aplicada sem que seja instaurado um processo que de acordo com o artigo 305/1 do Código de Processo Penal, deverá revestir a forma de processo Comum ou Especial. São processos especiais (artigo 306/1 do Código de Processo Penal): a) Sumário; b) Sumaríssimo; c) Difamação, calúnia e injúrias; e d) Transgressões. O processo comum é o processo regra, aplicando-se a todas as situações que não sejam abrangidas pelos processos especiais. Trata-se, na verdade, do processo base, cuja tramitação encontra-se prevista nos artigos 307 a 419 do Código de Processo Penal. Quanto aos processos especiais, preconiza o artigo 420/1 do Código de Processo Penal que, o processo sumário aplica-se quando: a) Há detidos em flagrante delito; b) O crime seja punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos; c) A detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas, ou nos casos referidos no artigo 425 do Código de Processo Penal, em 5 dias após a detenção. Os detidos em flagrante delito por terem cometido alguma contravenção punível com pena de prisão têm os seus processos tramitados sob forma sumária. Vide artigo 420/2 do Código de Processo Penal. Crimes e formas de processos Co-autores: Dr. Jorge Pereira Gimo Tivane (Sub-Procurador-Geral da República), Msc. Mauro Saúde, Dr. Zacarias Nimotha (Procuradores da República) 4 É importante referir que não há lugar a detenção em flagrante delito nos crimes cujo procedimento depende de acusação particular.