Na sequência da crise financeira de 2007, foram introduzidas relevantes alterações em matéria de regulação bancária na União Europeia e respetivos Estados-membros. Nesse contexto, verificaram-se significativas alterações no que respeita aos critérios de elegibilidade dos instrumentos financeiros emitidos pelas instituições de créditos aptos a integrar os respetivos fundos próprios, designadamente previstos no Regulamento dos Capitais Próprios (Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho). Os instrumentos financeiros convertíveis em ações mediante a verificação de eventos, futuros e incertos, relacionados com o nível de rácios de fundos próprios das instituições de crédito, que preencham os restantes requisitos previstos no mencionado diploma, são, especificamente, elegíveis para os fundos próprios das instituições de crédito, como fundos próprios adicionais de nível 1. O presente trabalho versa sobre a caracterização desses instrumentos, atendendo particularmente à característica da convertibilidade mediante a verificação de um evento futuro e incerto, reclamando, para efeitos jurídico-societários, a aplicação do regime jurídico das obrigações convertíveis em ações, mas também às características da perpetuidade, subordinação e capacidade de absorção de perdas incorridas pelas instituições, quer no normal decurso da atividade da instituição quer em situações próximas da insolvência, frisando as características que os aproximam dos instrumentos típicos de capital. Ao longo do trabalho, fazemos uma comparação com figuras próximas destes instrumentos, traçamos a evolução do quadro regulatório a respeito das características dos instrumentos elegíveis para fundos próprios das instituições de crédito, designadamente no âmbito dos Acordos de Basileia e das diretivas comunitárias sobre a matéria, descrevemos e problematizamos as características enunciadas no referido Regulamento (UE) n.º 575/2013 a respeito dos instrumentos de conversão contingente elegíveis para fundos próprios adicionais de nível 1, analisamos o tratamento a que estes instrumentos ficam sujeitos em caso de aplicação de medidas de resolução e recuperação bancária. Por fim, referimo-nos aos instrumentos de conversão contingente emitidos por 3 instituições financeiras portuguesas e subscritos pelo Estado Português e ao atual regime de subscrição desses instrumentos pelo Estado.