1. A Lei Geral do Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores prestando serviços remunerados por conta dum empregador no âmbito da organização e sob a autoridade e direcção deste. 2. A Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda: a) Aos aprendizes e estagiários colocados sob a autoridade dum empregador; b) Ao trabalhador prestado no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes contratados no País ao serviço de empregadores nacionais, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para o trabalhador e das disposições de ordem pública no local de trabalho. 3. A presente lei aplica-se supletivamente aos trabalhadores estrangeiros não residentes. Artigo 2.º (Exclusões do Âmbito de Aplicação) Ficam excluídos do âmbito de aplicação desta Lei: a) Os funcionários públicos ou trabalhadores exercendo a sua actividade profissional na Administração Pública Central ou local, num instituto público ou qualquer outro organismo do Estado; b) Todos os trabalhadores com vínculo permanente ao serviço das representações diplomáticas ou consulares doutros países ou de organizações internacionais; c) Os associados das cooperativas ou organizações não governamentais, sendo respectivo trabalho regulado pelas disposições estatutárias, ou na sua falta, pelas disposições da lei comercial;